segunda-feira, 22 de junho de 2009

RESPOSTAS SOBRE A PEC DOS VEREADORES

Muitos debates e comentários envolvem a chamada “PEC DOS Vereadores”, são elas:

Pergunta política:

1 – O Congresso Nacional promulgando a diminuição dos repasses das câmaras municipais e o aumento dos vereadores no país; retroagiria nas eleições de 2008?

Respostas Jurídicas:

De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando á eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O TSE através da resolução 21.702/2004 de 02/04/2004, (seis meses antes das eleições, com efeitos para o pleito de 2004); contradiz com o artigo 16 da Constituição Federal, descumprindo assim com o mesmo.

Esta discussão chegou ao STF através de ADIN’s de números 3345 e 3365, no qual alguns partidos políticos entenderam que seria uma norma inconstitucional. Dez ministros dos onze entenderam que o artigo da Constituição Federal não foi descumprido. Segue abaixo entendimento da corte:

DECISÃO DO STF:

“Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral modificações que viessem a deformá-lo; capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam. Entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais”.

Por este entendimento tanto do TSE quanto do STF; a PEC dos Vereadores em nenhum momento esta ferindo a Constituição Federal, no qual existe este entendimento das ambas das cortes.

Pergunta Política:

2- No momento que o TSE baixou à resolução 21.702/2004; as eleições aconteceriam seis meses depois. Nesse caso as eleições já foram concluídas o que ocorrerá?

Respostas Jurídicas:

- (Aumento de Vereadores artigo 29 da CF, emenda constitucional 20).
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.
- (Diminuição dos Repasses das câmaras artigo 29 A da CF, emenda constitucional 47).
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.
Ainda segundo a argumentação da Advocacia do Senado, o desmembramento e tramitação de uma PEC; em outra proposta da parte suprimida – gerando uma PEC paralela – já foi procedimento utilizado por ocasião da reforma da Previdência (PEC Paralela 77ª/2003, 47 e 41) no qual em seu artigo é explicito:
Vamos comparar o que aconteceu com a reforma da previdência, segue abaixo:
PEC 47: Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Brasília, em 5 de julho de 2005.

PEC Paralela 77 A/2003: Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
O ART 60 § 5 CF:
5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, sendo assim a pec 336/2009 que tramita na câmara dos deputados é inconstitucional, sabendo-se que a pec 333/2004 (Câmara) pec 20 (Senado) já tramitaram restando somente a promulgação, através do recurso 240/2009.

Sendo assim, a PEC dos Vereadores, em nenhum momento está em desacordo com as legislações vigentes, respeitando a Constituição Federal e todos os âmbitos Jurídicos e Legislativos, produzindo efeitos a partir das eleições de 2008.

“Se alguma coisa divina existe entre os homens, é a justiça. Nisto se compendiam todas as minhas crenças políticas”.
De todas elas essa é o centro. Mas para que a justiça venha a ser essa força, esse elemento de pureza, esse princípio de estabilidade, é preciso que não se misture com as paixões da rua, ou as paixões dos governos, e seja a justiça isenta, a justiça impassível, a soberana justiça, a congênita em nós, entre os sentimentos sublimes à religião e à verdade”.

Rui Barbosa

Brasília, (DF) 05 de Junho de 2009.

Valdir Nahora
Graduado em Ciências Jurídicas

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